Um segundo impedimento está em que nem o MPC nem o TCE regulamentaram o “merecimento”, ou seja, o art. 17 do Regimento Interno do TCE não foi regulamentado, o que leva à conclusão da impossibilidade de lista por merecimento sob pena de permitir a cada Conselheiro escolher os três que irão para a lista tríplice por puro critério de afinidade pessoal, o que seria uma arbitrariedade, e não pelo merecimento de cada um.
Terceiro, não foi instaurado nenhum processo que permitisse aos interessados impugnar algum tipo de informação que será utilizada. Por último, a sessão correrá de forma secreta, o que impede aferir a avaliação que cada Conselheiro atribuiu a cada procurador. Como atribuir merecimento se a decisão de cada um é secreta?
Tanto CNJ como STF já proibiu sessão secreta para lista tríplice.