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Tribunal de Contas de Minas Gerais define regras para parcelamento de débitos previdenciários municipais

A sessão ordinária do Tribunal Pleno ocorreu no dia (02/10/2024) sob a presidência do conselheiro Gilberto Diniz
Tribunal de Contas de Minas Gerais define regras para parcelamento de débitos previdenciários municipais
Divulgação/TCE-MG

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) analisou, em resposta a uma consulta, a possibilidade de parcelamento dos débitos previdenciários que os municípios têm com seus institutos de previdência dos servidores públicos. De acordo com o entendimento do tribunal, não há limite para o número de parcelamentos desses débitos, seguindo a legislação vigente sobre o tema.

A decisão foi tomada por unanimidade pelos conselheiros da Corte, que aprovaram o voto do relator, conselheiro Durval Ângelo, no processo de número 1.110.105. A sessão ordinária do Tribunal Pleno ocorreu no dia (02/10/2024) sob a presidência do conselheiro Gilberto Diniz.

A consulta foi formulada por Camila Aparecida Rocha do Espírito Santo, diretora do departamento de controladoria-geral do município de Paraopeba. Segundo o regimento interno do Tribunal, ela tinha o direito legal de fazer o questionamento, e a resposta da Corte possui caráter normativo, podendo ser aplicada em situações semelhantes.

A pergunta apresentada por Camila foi: “É legal o município celebrar Termos de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários de forma reiterada com seu Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais?”

O TCE-MG respondeu da seguinte forma:

  1. Não há limite para o número de parcelamentos de novos débitos previdenciários, ainda não confessados e parcelados, referentes às contribuições normais, suplementares e aos aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial, incluindo encargos legais devidos pelo município que não foram repassados à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) até o vencimento.
  2. É exigida uma autorização legal do ente federativo para realizar o parcelamento, além de cumprimento dos critérios previstos no artigo 14 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
  3. Cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado uma única vez, desde que haja autorização em lei específica e atendendo aos parâmetros do artigo 15 da Portaria MTP nº 1.467/2022, sendo vedada a inclusão de débitos não previamente inseridos.

As consultas completas estão disponíveis no Portal do TCE-MG, acessíveis por meio do Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o sistema TC-Juris.

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Redação Bem Minas