Nesta quarta-feira (02), o Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCEMG) determinou que policiais civis, agentes penitenciários, agentes socioeducativos e membros da polícia legislativa do Estado, que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderão se aposentar com a integralidade do último salário e a paridade, sem a necessidade de pagar o pedágio, como anteriormente previsto pela legislação.
A decisão foi uma resposta à consulta da deputada estadual Sheila Pedrosa de Mello e foi relatada pelo conselheiro Mauri Torres. De acordo com o TCEMG, esses servidores terão a aplicação do parágrafo 3º do artigo 148 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual. Esse parágrafo prevê a redução da idade mínima de aposentadoria com base no tempo de contribuição, diminuindo a idade em um dia para cada dia adicional de serviço prestado.
Anteriormente, o cálculo de aposentadoria para os servidores que ingressaram até 1998, com base no parágrafo 2º do mesmo artigo, previa a redução da idade mínima para 51 anos para os homens e 49 anos para as mulheres, além de exigir o pagamento de 50% de pedágio sobre o tempo restante para aposentadoria, após a Reforma da Previdência de 2020.
No entanto, o voto do relator, aprovado pela maioria do plenário, concluiu que a aplicação acumulada dos critérios dos parágrafos 2º e 3º era indevida e prejudicial para os servidores, contrariando a intenção original do Legislativo mineiro.
As respostas do TCEMG a consultas possuem caráter normativo, garantindo uma nova interpretação sobre a aposentadoria desses profissionais.